| Glossário de seguros - Seguro de Responsabilidade Civil Profissional |
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DEFINIÇÕES 1. Aceitação ou Subscrição do Risco. É o ato pelo qual a Seguradora aceita o seguro que lhe foi proposto. 2. Agravação do Risco. É o termo que define o ato do Segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresentou no momento da contratação do seguro, seja por alteração de tipo de atividade ou da composição do quadro de funcionários e/ou prepostos, podendo, em decorrência, haver a perda do direito à indenização, ou o cancelamento antecipado da apólice, quando as recomendações da Seguradora, desde que feitas no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da proposta, não são aceitas ou atendidas pelo Segurado. 3. Âmbito Geográfico. É o termo que determina o local do território brasileiro para a abrangência da cobertura da apólice. 4. Apólice. É o instrumento do contrato de seguro emitido pela Seguradora, confirmando a aceitação do seguro e contendo as suas condições gerais, especiais e particulares como parte integrante do contrato de seguro. 5. Apólice à Base de Ocorrência. É o contrato que define como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice, ou nos prazos prescricionais em vigor. 6. Apólice à Base de Reclamações com Notificação (“claims made basis”). É o contrato que define como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade (vide “Data Retroativa de Cobertura” e “Período Retroativo de Cobertura” nesta cláusula); e b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado: b.1) durante a vigência da apólice; ou b.2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou b.3) durante o prazo suplementar, quando aplicável. 7. Ato Causador do Dano. É uma ação ou omissão do Segurado, através de seus sócios, administradores, empregados e/ou prepostos, venha a acarretar um dano, presente ou futuro, ao terceiro. Se o dano for decorrente de vários atos, será considerado, para fins de definição de direitos à indenização, a data do primeiro ato causador do dano. O ato pode ser causado por médico, odontólogo, enfermeiro, técnico em enfermagem ou qualquer outro empregado e/ou preposto, desde que esteja diretamente relacionado com a prestação do serviço na área da saúde. 8. Ato Ilícito Culposo. É a ação ou omissão involuntária, que viole o direito e cause dano a uma pessoa, ainda que, exclusivamente moral, decorrente de negligência, imperícia ou imprudência do autor da ação. 9. Aviso, Comunicação ou Notificação de Sinistro. É a obrigação imposta ao Segurado, visando acautelar seus interesses, de comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora (Aviso ou Comunicação), ou de notificar um incidente com forte probabilidade de resultar em ação (Notificação). 10. Beneficiário. É a pessoa física a quem se destina à indenização em caso de sinistro. 11. Boa Fé. É a obrigação de agir dentro da lei e da veracidade. O contrato de seguro é de estrita boa fé. 12. Boletim de Ocorrência Policial. É o termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros. 13. Caducidade. É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. 14. Cancelamento do Seguro. É a rescisão antecipada do contrato de seguro, por acordo, inadimplência ou pagamento de indenizações em que o limite máximo indenizável da apólice seja totalmente utilizado. 15. Cobertura. É a responsabilidade assumida pela Seguradora, quanto: às garantias, limite máximo indenizável, riscos assumidos, vigência e âmbito territorial. 16. Condições Contratuais. São as condições gerais, especiais e particulares de um mesmo plano de seguro, submetidas à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, previamente à sua comercialização. 17. Condições Gerais. É o conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. 18. Condições Especiais. É o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que, eventualmente, alteram as condições gerais. 19. Contrato de Seguro. É o conjunto formado pela proposta, apólice e condições contratuais, inclusive eventual endosso. 20. Corretor. É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre a Seguradora e o Segurado. 21. Culpa Grave. É o termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligência ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágicas, não houve, de parte do agente causador, a intenção de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da ocorrência do risco. 22. Dano. É a lesão do direito sofrida por um terceiro, que decorra de ação e/ou omissão do Segurado, desde que diretamente relacionada à atividade prevista no contrato de seguro. 23. Danos Corporais. São os danos e suas conseqüências diretas, causadas ao corpo humano. 24. Danos Materiais. São os danos que afetam e repercutem no patrimônio de terceiros. 25. Danos Morais. São os danos que afetam a personalidade moral de uma pessoa, causando ofensa à honra, imagem, intimidade e à vida privada. 26. Data de Exigibilidade. É a data a partir da qual incide atualização dos valores a serem pagos pela Seguradora ou recebidos do Segurado. 27. Data Retroativa de Cobertura (DRC). É a data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a partir da qual, e até o término de vigência da última apólice, encontra-se coberto o fato gerador, desde que reclamado durante o período de vigência da apólice, do prazo complementar e, quando contratado, do prazo suplementar. 28. Dolo. É a ação ou omissão voluntária, praticada com a intenção de produzir o dano. 29. Emolumentos. É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado relativo aos encargos a que está sujeito o seguro. 30. Endosso. É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice sem, contudo alterar a cobertura básica nela contida. 31. Evento. É o ato causador do dano que possa resultar em uma ou mais reclamações. 32. Extinção do Contrato de Seguro. O contrato de seguro extingue-se na data do vencimento fixado na apólice ou em eventual endosso de prorrogação, ou, ainda, quando é paga uma ou mais indenizações que venham a utilizar integralmente o limite máximo de garantia da apólice (LMG). 33. Foro. Refere-se à localização do Órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato. 34. Franquia. É a participação do Segurado nos prejuízos em cada evento coberto. Não é aplicada a este seguro, que utiliza forma similar de participação do Segurado (vide Participação Obrigatória do Segurado – POS). 35. Garantia. É a natureza da obrigação assumida pela Seguradora. 36. Incidente. É o fato ou circunstância relevante que possa acarretar reclamação futura, por parte de terceiros, podendo caracterizar uma notificação do Segurado à Seguradora. 37. Indenização. É o valor determinado referente ao prejuízo causado pelos sócios, administradores, empregados e/ou prepostos do Segurado, devido ao terceiro prejudicado, em decorrência de um evento coberto e até o limite máximo indenizável previsto na apólice. 38. Índice de Atualização de Valores. É o índice econômico adotado pela Seguradora para atualização dos valores. Para este contrato de seguro o índice adotado é o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística); em caso de extinção, será adotado o índice que o suceder. 39. IOF. É a sigla do Imposto sobre Operações Financeiras. 40. Juro de Mora. É o encargo financeiro decorrente por atraso no pagamento ou recebimento de algum valor, após a aplicação do índice de atualização de valores. 41. Limite Agregado (LA). É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. 42. Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG). É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada. 43. Limite Máximo Indenizável (LMI). É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. 44. Liquidação de Sinistro. É o ato final do processo de regulação do sinistro que consiste no pagamento ou não de indenização, ao Segurado. 45. Local do Risco. É o endereço do Segurado onde se realizam as atividades profissionais alvo deste seguro. 46. Má Fé. É a ação ou omissão intencional de ferir a lei ou o contrato de seguro. 47. Notificação. É o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias que possam dar origem a reclamações futuras amparadas pelo Seguro, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade (data retroativa de eventos) inclusive, e o término de vigência da apólice. 48. Paciente. É a pessoa que requer ou utiliza os serviços do Segurado. Todo paciente é um terceiro. 49. Participação Obrigatória do Segurado (POS). É a participação nos prejuízos indenizáveis em cada evento coberto. O seu valor é estabelecido na apólice e corresponde à parcela do risco de responsabilidade do Segurado. É similar à franquia, que, contudo, não é aplicada neste seguro. 50. Período Retroativo de Cobertura. É o período delimitado entre o início de vigência da apólice e uma data anterior a esta vigência e constante na apólice como data retroativa de cobertura. 51. Prazo Complementar. É o prazo adicional para apresentação, pelo Segurado, de reclamações de terceiros, a ele concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, a partir do término de vigência da apólice ou da data de seu cancelamento 52. Prazo Curto. É a metodologia de cálculo baseado em tabela específica, aplicado ao período de tempo decorrido e a decorrer, em relação ao período de vigência da apólice. 53. Prazo Suplementar. É o prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na Cláusula “PRAZO SUPLEMENTAR” destas condições gerais. 54. Prejuízo. É o resultado do dano que afete uma pessoa, tomadora dos serviços da área de saúde do Segurado. 55. Prêmio. É a soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma as garantias pactuadas. 56. Prêmio Adicional. É o prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. 57. Prêmio Fracionado. É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento. 58. Prescrição. É o meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se extinguem obrigações, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 59. Prestação de Serviços na Área da Saúde. É todo o trabalho e serviço voltado ao atendimento físico e psíquico da pessoa humana, tais como tratamento, consultas, exames, diagnósticos, cirurgias, etc., na área da saúde. 60. Primeiro Risco Absoluto. É aquele em que, observada a participação obrigatória, a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do limite máximo de indenização por cobertura contratada, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio. 61. “Pro Rata Temporis”. É a metodologia de cálculo da proporcionalidade referente ao período de tempo decorrido e a decorrer em relação ao período de vigência da apólice. 62. Probabilidade. É a ocorrência incerta de uma determinada reclamação futura. 63. Proponente. É a Pessoa Jurídica que propõe a contratação do seguro em seu nome, através do preenchimento de proposta de seguro. Ao ser emitida a apólice, o proponente passa a ser denominado Segurado. 64. Proposta. É o documento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro, podendo conter questionário e/ou ficha de informações detalhada, que devem ser preenchidos pelo proponente do seguro e que servirão de base para a avaliação do risco pela Seguradora. Uma vez emitida a apólice, a proposta passa a fazer parte do contrato do seguro. 65. Regulação de Sinistro. É todo o procedimento técnico-administrativo promovido pela Seguradora que se inicia com o aviso de sinistro e que tem o objetivo constatar o evento reclamado, apurar a cobertura em relação à apólice contratada e avaliar a extensão do prejuízo decorrente. Antecede ao procedimento denominado liquidação do sinistro. 66. Reintegração do Limite Máximo Indenizável. É a recomposição do limite máximo indenizável (LMI) em caso de sinistro que utilize parte deste limite. Para fim destas condições, é vedada a reintegração, devido à existência de limite agregado. 67. Renovação. É a oferta da Seguradora ao Segurado, ao término da vigência de uma apólice, possibilitando a continuidade da cobertura dos riscos. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do contrato. 68. Responsabilidade Civil. É a obrigação do Segurado em indenizar os danos que venha a causar a terceiros, por sua culpa (imperícia, imprudência ou negligência), consubstanciada em decisão judicial definitiva, ou acordo firmado entre Segurado e os terceiros envolvidos, mediante expressa e prévia autorização da Seguradora. 69. Resseguro. É a parcela do risco que a Seguradora repassa ao resSegurador, que é o IRB Brasil Re S/A. 70. Risco. É o evento incerto cuja ocorrência independe da vontade das partes e previsto no contrato de seguro. 71. Segurado. É a pessoa jurídica com interesse legítimo e local especificado na apólice, legalmente habilitada pelos órgãos oficiais para a promoção, proteção, recuperação e assistência à saúde, e com tipos de especialidades definidas na apólice. 72. Seguradora. É a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a funcionar no Brasil, que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro. Também é denominada sociedade Seguradora. 73. Sinistro. É o evento ou incidente de natureza involuntária e imprevista, que resulta em prejuízo a terceiros. 74. Tabela de Prazo Curto. São níveis percentuais estabelecidos neste seguro, para efeito de devolução de prêmios em caso de cancelamento dos riscos por iniciativa do Segurado, devolução de prêmio ou redução do prazo de vigência em caso de inadimplência, ou, ainda, para cobertura por prazo curto, assim entendido a vigência por prazo inferior a 1 (um) ano. 75. Taxa. É o percentual aplicado sobre o limite máximo indenizável para aferir o Prêmio a ser pago pelo Segurado à Seguradora. 76. Terceiro. É a pessoa física, na qualidade de paciente, tomadora dos serviços prestados pelo Segurado, no exercício da sua atividade prevista na apólice. Para efeito deste seguro, não são considerados terceiros os parentes dos sócios, sócios e administradores do Segurado, conforme definições do Código Civil. 77. Vigência. É o período compreendido entre a hora e a data do início da cobertura e hora e data do seu término, estando prevista na apólice. |
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